
O CISAMA numa parceria do cumprimento de Lei fez toda a Coordenação do Aspectos importantes do serviço de acolhimento familiar na esteira do art. 70-A, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a promoção de espaços Inter setoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta, orienta-se que se realize ampla mobilização e sensibilização, envolvendo todos os atores da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente9 para que, no âmbito do município, o serviço de acolhimento familiar se fortaleça como com o município de Urubici faz a transição do Serviço Institucionalizado para a modalidade de Familia Acolhedora e de cuidado e proteção. Para tanto, presentamos outros aspectos importantes do serviço de acolhimento familiar: >> deve ser promovida a sensibilização das comunidades do município sobre família acolhedora. >> O processo avaliativo deve ser conjugado com exposição de motivos para ser família acolhedora por uma equipe técnica. >> as famílias selecionadas/cadastradas deverão receber capacitação permanente. >> O acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, que será objeto de reavaliação, no mínimo, a cada 3 (três) meses, oportunidade em que se emitirá um relatório contemplando a situação do acolhido e de sua família, com o fito de se verificar sobre a possibilidade de reinserção da criança e/ou adolescente em seu grupo familiar de origem (artigos 19, § 1º, e 92, § 2º, ECA). Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação etc. >> A família acolhedora receberá a criança ou o adolescente mediante termo de guarda (artigo 34, § 2º, ECA). >> O acolhimento familiar ocorrerá, sempre que possível, em local que se revele mais próximo ao da residência dos pais ou responsáveis (artigo 101, §7º, ECA). >> no que tange ao prazo máximo de permanência no serviço, verifica-se que o Estatuto dispõe especificamente apenas sobre o acolhimento institucional (18 meses – artigo 19, § 2º, ECA). Portanto, em tese, a criança e/ou adolescente incluído em serviço de acolhimento familiar pode, se necessário, permanecer por mais de 18 meses com a família acolhedora. Aspectos importantes do serviço de acolhimento familiar na esteira do art. 70-A, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a promoção de espaços Inter setoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta, orienta-se que se realize ampla mobilização e sensibilização, envolvendo todos os atores da Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente9 para que, no âmbito do município, o serviço de acolhimento familiar se fortaleça como estratégia de cuidado e proteção. Para tanto, presentamos outros aspectos importantes do serviço de acolhimento familiar: >> deve ser promovida a sensibilização das comunidades do município sobre família acolhedora.
>> O processo avaliativo deve ser conjugado com exposição de motivos para ser família acolhedora por uma equipe técnica. >> as famílias selecionadas/cadastradas deverão receber capacitação permanente.
>> O acolhimento familiar é medida provisória e excepcional, que será objeto de reavaliação, no mínimo, a cada 3 (três) meses, oportunidade em que se emitirá um relatório contemplando a situação do acolhido e de sua família, com o fito de se verificar sobre a possibilidade de reinserção da criança e/ou adolescente em seu grupo familiar de origem (artigos 19, § 1º, e 92, § 2º, ECA). Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Habitação etc.
>> A família acolhedora receberá a criança ou o adolescente mediante termo de guarda (artigo 34, § 2º, ECA).
>> O acolhimento familiar ocorrerá, sempre que possível, em local que se revele mais próximo ao da residência dos pais ou responsáveis (artigo 101, §7º, ECA). >> no que tange ao prazo máximo de permanência no serviço, verifica-se que o Estatuto dispõe especificamente apenas sobre o acolhimento institucional (18 meses – artigo 19, § 2º, ECA). Portanto, em tese, a criança e/ou adolescente incluído em serviço de acolhimento familiar pode, se necessário, permanecer por mais de 18 meses com a família acolhedora. Entretanto, como a medida de acolhimento, seja familiar ou institucional, se submete aos princípios da brevidade e provisoriedade, a permanência de criança ou adolescente por Longos períodos nessa situação não é recomendável, devendo-se sempre buscar a solução definitiva para o caso, que é o retorno à família natural ou extensa ou a colocação em família substituta por meio da adoção. Ainda, considerando que a permanência em entidade de acolhimento institucional restringe-se ao período de 18 meses, cabível a compreensão de que, passado o prazo e inexistindo perspectiva de adoção ou retorno à família de origem, o acolhido deve ser transferido ao serviço de acolhimento familiar. A gora Urubici se agrupa a outros municipios da região com a minuta de LÇei.